BLOG

O SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS (SICX): A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS COMO INSTRUMENTO DE DESBUROCRATIZAÇÃO E EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA

Por: Marina Naomi Massaki e Guilherme Stasio

Nas últimas décadas, a Administração Pública brasileira vem passando por um processo contínuo de modernização, marcado pela simplificação de procedimentos e pela incorporação de soluções tecnológicas voltadas a aprimorar a prestação de serviços públicos. Esse movimento, conhecido como Governo Digital, consiste no uso estratégico das tecnologias da informação e comunicação para digitalizar processos, integrar sistemas e aproximar o Estado dos cidadãos e do setor privado[1].

A expansão da internet como principal ambiente de comunicação e de realização de atividades econômicas acelerou essa transformação em todo o mundo, levando procedimentos tradicionalmente burocráticos a serem substituídos por soluções eletrônicas mais ágeis, capazes de reduzir custos, otimizar recursos e conferir maior celeridade à atuação administrativa. Essa digitalização não é mera conveniência tecnológica: a eficiência administrativa impõe à Administração Pública o dever de atuar com racionalização, produtividade e economicidade[2], devendo o Poder Público incorporar mecanismos de inovação, em especial os de natureza tecnológica, que promovam a modernização da Administração Pública, com vistas à simplificação de processos, ao incremento da eficiência administrativa, ao fortalecimento da transparência e ao aprimoramento do controle social[3].

No campo das licitações e contratos administrativos, essa lógica ganhou corpo próprio com a criação, no início de 2025, da plataforma de negócios Contrata+Brasil, instituído pela Instrução Normativa Seges/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, e, posteriormente, com a instituição do Sistema de Compras Expressas (Sicx), por força da Lei nº 15.266/2025, que alterou a Lei 14.133/2021.

Este texto explica, de forma objetiva, o que é o Sicx, como ele se originou a partir de experiências como o Contrata+Brasil e por que ele pode ser compreendido como um mecanismo legítimo de desburocratização, e não como um enfraquecimento dos controles que regem as contratações públicas no Brasil.

O que é o Sicx e de onde ele veio

O Sicx se trata de uma plataforma de comércio eletrônico, em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados, que serão ofertados em sistema próprio, que depende de regulamentação específica, conforme disciplinado na Lei 15.266/2025.

O Sicx foi instituído após a experiência administrativa do Contrata+Brasil, bem como “guarda relações de afinidade com experiências internacionais consolidadas, como o Government eMarketplace britânico, o DPS (Dynamic Purchasing System) europeu e o Brazilian Government Marketplace proposto por organismos multilaterais”[4]. .

O Contrata+Brasil, sistema federal de compras digitais, destinado a ofertar bens e serviços para contratações pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em formato de comércio eletrônico, possui como mote a seguinte fórmula: em vez de cada órgão público repetir, a cada nova compra, todo o conjunto de estudos e documentos exigidos pela Lei nº 14.133/2021, como o Estudo Técnico Preliminar, a Análise de Riscos, o Termo de Referência e o Edital, esses documentos passam a ser elaborados uma única vez, por um órgão administrador central, para toda uma “linha de fornecimento”[5]. Os demais órgãos que precisarem comprar aquele mesmo tipo de bem ou serviço apenas aderem à linha já estruturada, formalizando sua necessidade específica por meio de um formulário simplificado de criação de oportunidade, equivalente ao tradicional Documento de Formalização de Demanda[6].

Além disso, o Contrata+Brasil permite que fornecedores se cadastrem de forma permanente, mediante credenciamento contínuo, sem a necessidade de abertura de um novo certame a cada demanda. Isso significa que, uma vez habilitado, o fornecedor pode ser contratado quase instantaneamente quando surge uma necessidade compatível com sua linha de fornecimento. Outro ponto de destaque é a forma de pagamento: a Instrução Normativa que regulamenta o Contrata+Brasil prevê o uso preferencial de pagamento instantâneo brasileiro ou de cartão de pagamento[7].Essa agilidade no pagamento tende a favorecer especialmente os pequenos fornecedores, que historicamente encontram no tempo de recebimento um dos principais obstáculos à participação em compras públicas.

Considerando a experiência pátria de plataforma de comércio eletrônico, entende-se que a implementação do Sicx trará inúmeras vantagens às compras públicas.

Desburocratizar não é o mesmo que desregular

Um ponto central do debate sobre plataformas de comércio eletrônico é a diferença entre desburocratização e desregulação. A dispensa de elaborar estudos e editais individuais para cada contratação não retira o planejamento do processo, apenas o desloca para um momento anterior e para um órgão diferente, aquele responsável por estruturar a linha de fornecimento como um todo. Ou seja, o planejamento continua existindo, mas é feito uma única vez, de forma centralizada, em vez de ser repetido, com custo e tempo redobrados, a cada nova compra.

A simplificação promovida pelo Sicx também não afeta o regime de controle e responsabilização. O art. 79, § 1º, inciso VII, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, remete expressamente às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da própria lei, evidenciando que a utilização do comércio eletrônico não modifica as consequências jurídicas decorrentes do inadimplemento contratual ou da prática de infrações. Em outras palavras, simplifica-se o procedimento de contratação, mas permanecem íntegros os mecanismos de fiscalização, responsabilização e aplicação de penalidades.

Some-se a isso a exigência de que os sistemas eletrônicos de contratação, entre eles o Sicx, mantenham integração permanente com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme determina o artigo 175 da Lei nº 14.133/2021. Essa integração garante que toda a informação sobre as compras realizadas pelo sistema continue disponível para consulta pública e para os órgãos de controle interno e externo, preservando a transparência e a rastreabilidade que caracterizam o regime jurídico das contratações públicas brasileiras.

Em síntese, o que o Sicx faz é reorganizar o momento e a forma como as garantias legais são cumpridas, sem suprimi-las. Trata-se de uma manifestação concreta do princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República e reforçado pelos princípios do planejamento e da celeridade, expressamente listados no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021.

Ganhos de eficiência e de competitividade

O impacto mais direto do Sicx está na redução do tempo médio de contratação. Modalidades como o pregão eletrônico envolvem uma sequência de etapas para cada objeto que se pretende contratar, como a divulgação do edital, prazo para impugnações, sessão de disputa, habilitação dos licitantes, fase recursal e homologação, o que torna o processo mais longo.

O modelo de credenciamento permanente do Sicx substituirá essa sequência de etapas necessária para cada contratação, por um único procedimento, o que reduzirá de forma significativa o tempo necessário para contratar bens e serviços comuns e padronizados. Esse ganho de tempo é especialmente relevante para compras de baixo valor unitário e alta frequência, casos em que o custo de conduzir um procedimento licitatório completo para cada bem ou serviço pode, proporcionalmente, superar o próprio valor do que está sendo comprado.

Há também um efeito relevante sobre a competitividade, sobretudo entre microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas. Segundo dados já divulgados, até fevereiro de 2026, o Contrata+Brasil havia registrado mais de oito mil fornecedores cadastrados na plataforma, com uma movimentação superior a treze milhões de reais[8]. Esse resultado se explica, em parte, pela redução das barreiras de acesso ao mercado de compras públicas: o fornecedor não precisa mais acompanhar editais em múltiplos portais nem preparar documentação específica para cada certame; uma vez credenciado em determinada linha de fornecimento, ele passa a concorrer a todas as demandas registradas por qualquer órgão que tenha aderido àquela linha. Isso amplia consideravelmente o número de fornecedores aptos a disputar cada contratação, em contraste com o modelo tradicional, no qual cada ente público conduz seus próprios processos, muitas vezes com exigências distintas para objetos praticamente idênticos.

Embora a Lei nº 14.133/2021 já contemple procedimentos auxiliares como o Sistema de Registro de Preços e o “tradicional” credenciamento, que também possibilitam o aproveitamento de estruturas por diferentes órgãos, o Sicx avança ao concentrar a modelagem da contratação em um ambiente digital único e padronizado. A estruturação do objeto, dos requisitos técnicos e das condições de fornecimento é realizada previamente pelo órgão administrador da linha de fornecimento, permitindo que os órgãos compradores realizem suas contratações com significativa redução da fase preparatória. Com isso, eliminam-se atividades repetitivas, reduzem-se custos administrativos e amplia-se a participação de fornecedores, sem afastar os mecanismos de controle e as garantias previstos na Lei nº 14.133/2021.

Por fim, a obrigatoriedade de integração com o PNCP também cumpre um papel relevante na centralização de dados[9]. Ao condicionar a validade dos sistemas eletrônicos de contratação à manutenção dessa integração, a Lei nº 15.266/2025 assegura que a multiplicação de plataformas de comércio eletrônico não comprometa a existência de uma base de informações unificada, útil tanto para o planejamento de políticas públicas de compras quanto para a fiscalização exercida pelos órgãos de controle.

Como destaca Mirela Miró Ziliotto Germano[10], o PNCP configura-se como um verdadeiro repositório nacional de dados, inserido no modelo de Administração Pública, destinado a assegurar amplo acesso às informações, interação segura entre os diversos agentes públicos e privados e fortalecimento da transparência e do controle social. Segundo a autora, a principal finalidade do Portal consiste justamente na centralização obrigatória de dados digitalizados, permitindo a unificação de cadastros, a ampliação da divulgação das informações e o aprimoramento da eficiência administrativa. Sob essa perspectiva, a integração obrigatória promovida pela Lei nº 15.266/2025 representa um importante mecanismo de consolidação desse modelo, garantindo que a inovação tecnológica introduzida pelo SICX permaneça alinhada aos princípios da publicidade, da eficiência e da governança das contratações públicas.

Um complemento, não um substituto

É importante destacar que o SICX não constitui uma nova modalidade de licitação nem foi criado para substituir o pregão eletrônico ou os demais procedimentos licitatórios tradicionais. Trata-se de um procedimento auxiliar, concebido para coexistir com as modalidades já previstas na legislação, oferecendo um procedimento mais célere e simplificado para a aquisição de objetos padronizados.

Para contratações mais complexas, que exigem análise técnica aprofundada ou julgamento que vá além da comparação direta de preços, as modalidades tradicionais continuam sendo o caminho adequado.

Na mesma linha, do ponto de vista normativo, o SICX não configura modalidade licitatória autônoma. O art. 79, IV, da Lei nº 14.133/2021, incluído pela Lei nº 15.266/2025, o insere expressamente como nova hipótese de credenciamento[11]. Trata-se, portanto, de enquadramento legal expresso como procedimento auxiliar (credenciamento), adaptando-o a uma lógica de marketplace digital para itens padronizados[12].

O alcance efetivo desse novo sistema, contudo, ainda depende da regulamentação a ser editada, especialmente no que diz respeito aos critérios de admissão e permanência dos fornecedores cadastrados e às regras de formação de preços dentro da plataforma. Essas definições serão decisivas para garantir que a promessa de ampliação da competitividade e de inclusão de novos fornecedores se concretize na prática.

Conclusão

O Sistema de Compras Expressas (Sicx) representa uma das mais relevantes inovações introduzidas pela Lei nº 15.266/2025 no regime jurídico das contratações públicas da Lei 14.133/2021. Mais do que uma nova ferramenta tecnológica, o sistema inaugura uma nova forma de operacionalizar as contratações de bens e serviços comuns padronizados, sem criar uma modalidade licitatória autônoma. De acordo com Michelle Marry: “A hipótese central que orienta a investigação é a de que o SICX não configura uma nova modalidade licitatorial autônoma, mas opera como instrumento de contratação direta por inexigibilidade, quando sustentado por um procedimento auxiliar de credenciamento prévio e mediado por algoritmo de seleção que garante isonomia e competitividade sem a burocracia do pregão tradicional. Trata-se, em síntese, da automação da isonomia.”[13]

Nesse contexto, a Lei nº 15.266/2025 consolida o Sistema de Compras Expressas (Sicx) como mais um importante marco na transformação digital das contratações públicas brasileiras. Ao promover alterações na Lei nº 14.133/2021, o legislador instituiu um mecanismo apto a conferir maior eficiência às contratações de bens e serviços comuns, reduzindo custos operacionais e fortalecendo a governança administrativa.

Mais do que a criação de uma nova ferramenta tecnológica, o Sicx representa a transição de um modelo centrado em procedimentos burocráticos para um modelo digital, integrado e orientado por dados, em consonância com as diretrizes da Administração Pública contemporânea.

Todavia, a plena concretização desse potencial depende de regulamentação, especialmente quanto ao funcionamento do comércio eletrônico, aos critérios de seleção dos fornecedores e à governança da plataforma. Igualmente, será indispensável que a Administração Pública invista na adaptação de seus fluxos internos, na capacitação dos agentes públicos e na definição de mecanismos que assegurem a utilização do sistema apenas para objetos compatíveis com sua finalidade, evitando distorções em sua aplicação.

Embora represente uma inovação com elevado potencial para ampliar a competitividade, fomentar a participação de micro e pequenas empresas, conferir maior transparência e racionalizar as contratações públicas, a efetividade do Sicx dependerá da adesão dos entes federativos.

Ainda assim, a inovação legislativa evidencia uma mudança de paradigma nas compras públicas brasileiras, demonstrando que a transformação digital pode ser incorporada ao regime jurídico das contratações sem afastar os princípios da legalidade, da isonomia, da transparência e da eficiência, oferecendo novos instrumentos para sua concretização.

REFERÊNCIAS

ÁBILA, Paola Gabriel. Instrução Normativa Seges/MGI nº 52: Contrata+Brasil. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n. 217, mar. 2025. Disponível em: https://justen.com.br/artigo_pdf/instrucao-normativa-seges-mgi-no-52-contratabrasil/. Acesso em: 10 jul. 2026.

AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). Contrata+Brasil: nova plataforma tecnológica promete simplificar compras públicas e impulsionar a economia local. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www.abdi.com.br/contrata-brasil-nova-plataforma-tecnologica-promete-simplificar-compras-publicas-e-impulsionar-economia-local/

ALVES, Felipe Dalenogare; FONTES, Ulliana de Oliveira. Contrata + Brasil: uma ferramenta inovadora às contratações públicas e que possivelmente será o Sicx – Sistema de Compras Expressas. Migalhas, Migalhas de Peso, 30 out. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/443197/contrata–brasil-uma-ferramenta-inovadora-as-contratacoes-publicas

ALVES, Felipe Dalenogare; FONTES, Ulliana de Oliveira. O programa Contrata+Brasil e a inovação como política pública nas compras públicas do Brasil. Zênite Blog, 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/o-programa-contrata-brasil-e-a-inovacao-como-politica-publica-nas-compras-publicas-do-brasil

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 10 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.266, de 21 de novembro de 2025. Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para prever o uso do Sistema de Compras Expressas (Sicx) na contratação de bens e serviços comuns padronizados. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 nov. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15266.htm. Acesso em: 10 jul. 2026.

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Conheça o Contrata+Brasil. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/contratamaisbrasil/pt-br/conheca-o-contrata-brasil. Acesso em: 10 fev 2026

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Editais e regulamentação. Contrata+Brasil. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/contratamaisbrasil/pt-br/central-de-conteudo/editais-e-regulamentacao. Acesso em: 10 fev. 2026

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025

CASTELO BRANCO, Maria Julia Bezerra. Governo digital no Brasil: a digitalização dos serviços da Administração Pública. Informativo Eletrônico, ed. 189, nov. 2022. Justen, Pereira, Oliveira & Talamini. Disponível em: https://justen.com.br/artigo_pdf_1_est/governo-digital-no-brasil-a-digitalizacao-dos-servicos-da-administracao-publica/ . Acesso em: 10 jul. 2026

CHARLES, Ronny. SICX: inovação, construção normativa e análise crítica ao Grupo de Trabalho instituído para regulamentação. Salvador: Ronny Charles, 2026. Disponível em: https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2026/05/artigo-critica-ao-gt-sicx.pdf. Acesso em: 10 jul. 2026

CONTRATA + Brasil: uma ferramenta inovadora às contratações públicas. Migalhas, 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/443197/contrata–brasil-uma-ferramenta-inovadora-as-contratacoes-publicas. Acesso em: 10 jul. 2026.

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS (FENACON). Contrata+Brasil gerou mais de R$ 13,7 milhões de renda para MEIs em um ano. Brasília, DF, 11 fev. 2026. Disponível em: https://fenacon.org.br/noticias/contratabrasil-gerou-mais-de-r-137-milhoes-de-renda-para-meis-em-um-ano/. Acesso em: 15 jul. 2026.

GABARDO, Emerson. Princípio da eficiência. In: NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; ZOCKUN, Maurício; ZOCKUN, Carolina Zancaner; FREIRE, André Luiz. Enciclopédia Jurídica da PUCSP – Tomo 2: Direito Administrativo e Constitucional. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017

GOMES, Cristina. Sicx e o futuro das compras públicas: agilidade, inovação e impacto no dia a dia do cidadão. Observatório Social do Brasil, 2026. Disponível em: https://www.osbrasil.org.br/sicx-e-o-futuro-das-compras-publicas-agilidade-inovacao-e-impacto-no-dia-a-dia-do-cidadao/. Acesso em: 10 jul. 2026

LOUREIRO, Laércio José. Reforma da Lei de Licitações: SICX e e-Preg. Consultor Jurídico (ConJur), 5 jan. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jan-05/reforma-da-lei-de-licitacoes-sicx-e-preg/. Acesso em: 14 jul. 2026.

MAFISSONI, Viviane. Sicx e a transformação das compras públicas: análise da Lei n.º 15.266/2025 e seus possíveis impactos na Lei n.º 14.133/2021. Observatório Nova Lei de Licitações, 6 jan. 2026. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2026/01/06/sicx-e-a-transformacao-das-compras-publicas-analise-da-lei-n-o-15-266-2025-e-seus-possiveis-impactos-na-lei-n-o-14-133-2021/. Acesso em: 14 jul. 2026.

NÓBREGA, Marcos; TORRES, Ronny Charles Lopes de. Do pregão ao Sicx: a crônica de uma morte anunciada nas licitações públicas. Consultor Jurídico (Conjur), 11 dez. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-dez-11/do-pregao-ao-sicx-a-cronica-de-uma-morte-anunciada-nas-licitacoes-publicas/. Acesso em: 10 jul. 2026.

OBSERVATÓRIO NLLC. Instrução Normativa Seges/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://observatorionllc.tc.df.gov.br/noticias/instrucao-normativa-seges-mgi-no-52-de-10-de-fevereiro-de-2025/. Acesso em: 10 jul. 2026.

SILVA, Michelle Marry Marques da. Sistema de Compras Expressas (SICX): um credenciamento com feição competitiva? Notas sobre o art. 79, IV, da Lei n.º 14.133/2021. Zênite Blog, 10 jun. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/sistema-de-compras-expressas-sicx-um-credenciamento-com-feicao-competitiva-notas-sobre-o-art-79-iv-da-lei-no-14-133-2021/. Acesso em: 14 jul. 2026.

TORRES, Ronny Charles Lopes de. Projeto Contrata + Brasil e a Instrução Normativa Seges/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://ronnycharles.com.br/projeto-contrata-brasil-e-a-instrucao-normativa-seges-mgi-no-52-de10-de-fevereiro-de-2025/. Acesso em: 10 jul. 2026.

ZILLIOTO. Mirela Miró. Temas Avançados em Licitações e Contratos. Curitiba, PR: Instituto Nacional de Contratação Pública, 2025.

ZILIOTTO, Mirela Miró. Uma análise pragmática da gestão da inovação. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, n. 4, p. 21-41, 9 abr. 2025. DOI: https://doi.org/10.52028/tce-sc.v02.i04.ART02.PR. Disponível em: https://revista.tcesc.tc.br/index.php/rtcesc/article/view/314/215. Acesso em: 14 jul. 2026.


[1]CASTELO BRANCO, Maria Julia Bezerra. Governo digital no Brasil: a digitalização dos serviços da Administração Pública. Informativo Eletrônico, ed. 189, nov. 2022. Justen, Pereira, Oliveira & Talamini. Disponível em: https://justen.com.br/artigo_pdf_1_est/governo-digital-no-brasil-a-digitalizacao-dos-servicos-da-administracao-publica/. Acesso em: 10 jul. 2026.

[2]GABARDO, Emerson. Princípio da eficiência. In: NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; ZOCKUN, Maurício; ZOCKUN, Carolina Zancaner; FREIRE, André Luiz. Enciclopédia Jurídica da PUCSP – Tomo 2: Direito Administrativo e Constitucional. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017, p. 06

[3] ZILIOTTO, Mirela Miró. Uma análise pragmática da gestão da inovação. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, n. 4, p. 21-41, 9 abr. 2025.

[4]CHARLES, Ronny. SICX: inovação, construção normativa e análise crítica ao Grupo de Trabalho instituído para regulamentação. Salvador: Ronny Charles, 2026. p. 2. Disponível em: https://ronnycharles.com.br/wp-content/uploads/2026/05/artigo-critica-ao-gt-sicx.pdf. Acesso em: 10 jul. 2026.

[5]BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, art. 15.

[6]BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, art. 10.

[7]BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, art. 24.

[8] FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS (FENACON). Contrata+Brasil gerou mais de R$ 13,7 milhões de renda para MEIs em um ano. Brasília, DF, 11 fev. 2026.

[9]CONTRATA + Brasil: uma ferramenta inovadora às contratações públicas. Migalhas, 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/443197/contrata–brasil-uma-ferramenta-inovadora-as-contratacoes-publicas. Acesso em: 10 jul. 2026.

[10] ZILLIOTO. Mirela Miró. Temas Avançados em Licitações e Contratos. Curitiba, PR: Instituto Nacional de Contratação Pública, 2025

[11] Lei nº 14.133/2021, art. 79, IV e §1º, VII, com redação dada pela Lei nº 15.266/2025.

[12] MAFISSONI, Viviane. SICX e a transformação das compras públicas: análise da Lei n.º 15.266/2025 e seus possíveis impactos na Lei n.º 14.133/2021. Observatório da Nova Lei de Licitações, 6 jan. 2026.

[13] SILVA, Michelle Marry Marques da. Sistema de Compras Expressas (SICX): um credenciamento com feição competitiva? Notas sobre o art. 79, IV, da Lei nº 14.133/2021. Blog da Zênite, 10 jun. 2026.

Cookies necessários                                                                                        Sempre ativos

Estes cookies são os mínimos necessários para que o website funcione da forma esperada e não podem ser gerenciados. Eles possibilitam funções básicas do site, como por exemplo, definição das preferências de privacidade, início de sessão ou preenchimento de formulários. Sem eles o website não funcionará.

Cookies estatísticos                                                                                                     

Estes cookies permitem a contagem de visitas e fontes de tráfego, de forma que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso site. Importante ressaltar que utilizamos estes cookies para gerar estatísticas anônimas sobre o uso deste site.

Utilizamos cookies para oferecer uma melhor experiência a você no uso de nosso site.  Ao clicar em “Aceitar tudo” você concorda com nosso uso de cookies. Ao clicar em “Rejeitar cookies não necessários”, você não permitirá a coleta de cookies que não essenciais para o funcionamento do site. Você também poderá gerenciar suas preferências ao clicar em “Gerenciar Preferências”. Para mais informações acesse nossa Política de Cookies aqui.