Por: Lucas Stalbaum de Liz
O decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 é popularmente conhecido como a “Lei da Usura” dispõe sobre os juros em contratos particulares. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe que contratos com juros minimamente significativos sejam operados sob a sua jurisdição, impedindo inclusive aqueles que tentam simular e fraudar a norma.
De maneira direta, este decreto veda que os juros remuneratórios (ou compensatórios) sejam maiores que a taxa legal (Diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA) (art. 1º) e que os juros moratórios (atraso no pagamento) maiores que 1% ao mês (art. 5º) e aplicados de maneira composta (juros sobre juros) e, se aplicados, tornam o contrato nulo (art. 11), colocando as partes em uma insegurança jurídica. Incorre no delito de “Usura” não só a violação direta da Lei, mas também aquele que opera de maneira que simule taxa de juros maiores do que a previamente apontada, sob pena de prisão de seis meses a 1 ano e multa (Art. 13).
Referidos juros servem para refletir o cálculo do crédito de uma determinada pessoa e assim, tentar minimizar as perdas advindas de uma eventual inadimplência deste perfil, portanto, não deve servir como instrumento de enriquecimento direto, por isso a determinação legal anteriormente citada. Agora, é comum que empresas de varejo ofereçam o famoso “cartão da loja”, ou, tecnicamente conhecido como “cartão private label”. Independente se fazem a emissão do cartão e o operam sob o mesmo CNPJ da varejista, ou, se ainda constituem uma administradora de cartões, como elas devem atuar para não violarem a “Lei da Usura” e serem penalizadas?
Bom, à primeira vista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) valida essa cobrança, veja:
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (SÚMULA 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
Portanto, onde está essa ilegalidade?
A Lei nº 4.595/64, que dispõe sobre as instituições financeiras, apresenta em seu artigo 18 a obrigação das administradoras de cartões a serem previamente aprovadas pelo Banco Central, e, portanto, não havendo a devida aprovação, podem incorrer no seguinte crime da Lei nº 7.492/86:
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena – Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Não obstante, o art. 10, IX, da Lei nº 4.595/1964, exprime que compete ao Banco Central exercer a fiscalização das instituições financeiras, e, por sua vez, a Lei nº 13.506/17, autoriza em seu artigo 5º que o Banco Central exerça algumas medidas coercitivas, como a repreensão pública desta empresa; multa de até dois bilhões de reais e inclusive a cassação de autorização para funcionamento.
Desse modo, como uma varejista deve administrar a sua operação de cartão de crédito private label para que não seja penalizada? A varejista (ou a sua empresa administradora de cartões) deve buscar a licença para atuar perante o Banco Central, passando pelos processos de análise, autorização, regulação, supervisão e custos, ou, através dos atuais inovadores modelos de negócios “As a Service”, contratar com terceiros que prestem o serviço de bancarização que se responsabiliza perante os órgãos supervisores e permite que esta varejista atue de maneira legal.