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O CONTRATO DE CRIOPRESERVAÇÃO DE EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS ORIGINÁRIOS DA FERTILIZAÇÃO IN VITRO SOB O ASPECTO JURÍDICO

Por: Heloísa Helena Espínola

Os embriões excedentários derivam da técnica de fertilização in vitro (FIV), modalidade de reprodução humana assistida (RHA), em técnica de alta complexidade, na qual diversos óvulos são fecundados para gerar o maior número de embriões, dentre os quais será(ão) escolhido(s) aquele(s) que será(ão) transferido(s) para o útero, visando aumentar as chances de gestação. Em outras palavras, para o sucesso da fertilização, é necessário o emprego de diversos embriões para cada tentativa de gestação, para assim aumentar as chances de obter o resultado pretendido.

Neste contexto, considerando que não há no Brasil limitação legal para o número de embriões criados para fins de realização da fecundação, os embriões não aproveitados, ou seja, não transferidos para o útero materno, são destinados, dentre outras opções como a doação ou a cessão para pesquisa, ao processo de congelamento, denominado criopreservação ou crioconservação.

Os denominados embriões excedentários são armazenados em tanques de nitrogênio líquido, a 196 graus negativos, mantendo-se congelados e conservados por tempo indeterminado.

Conforme mapeamento realizado pela ANVISA, por meio do relatório do Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), até o ano de 2025 cerca de 689.063 embriões estavam congelados no Brasil[1].

Nesse cenário, imperioso o direcionamento da atenção para a análise dos instrumentos contratuais que balizam a realidade brasileira em que cerca de 600 mil embriões estão criopreservados e mantidos em centros de reprodução humana assistida.

O contrato, em suma, consiste em negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que condiciona às partes, por meio de obrigações, ao cumprimento de certas condutas adequadas à satisfação dos interesses negociados.

No âmbito da RHA, a relação estabelecida entre médicos, pacientes e clínicas é estritamente contratual, traduzida em deveres e obrigações de pagamento, por um lado, do montante acordado pela prestação do serviço médico e, de outro, do comprometimento em empregar a melhor técnica e método para a fertilização e acondicionamento dos embriões criopreservados.

O contrato de criopreservação, em que pese independente, é derivado do contrato do procedimento de fertilização in vitro. Somente após a realização do procedimento da técnica de RHA, serão auferidos os embriões viáveis e parte destes será transferida para o útero materno, restando os embriões excedentários, objeto do contrato de crioconservação.

Esse contrato é classificado, predominantemente, como contrato de prestação de serviço médico especializado, em que a clínica se compromete a realizar a criopreservação mediante remuneração. Em complementação, esse instrumento engloba a figura da obrigação de depósito, no momento em que a clínica assume o dever de guarda e manutenção do estado de congelamento dos embriões.

São contratos bilaterais, considerando a relação havida entre a clínica e os genitores; onerosos e comutativos, tendo em vista que a obrigação de prestação de serviços médicos especializados, mediante o pagamento de quantia pré-determinada e regida por cláusulas previamente acordadas entre as partes; continuados, de execução continuada ou de trato sucessivo, tendo em vista que o serviço prestado de criopreservação não se esgota em um único momento, sendo perpetuado enquanto durar o seu cumprimento. Por fim, trata-se de contrato principal, pois não necessita de nenhum outro para ser efetivo, cabendo, entretanto, a observância quanto à possibilidade de subcontratação de serviços terceiros relativos à finalidade contratual, para garantia do cumprimento do objeto contratual.

Nesse contexto, por meio do contrato de criopreservação de embriões, os genitores depositam os seus embriões excedentários, mediante o pagamento de anuidade, cabendo à clínica a criopreservação e a manutenção dos embriões.

O contrato firmado entre a clínica e os genitores, portanto, consiste em contrato de consumo, de caráter existencial, pois possui como objeto um direito extrapatrimonial, diretamente relacionado à dignidade ou personalidade do contratante, e está relacionado à sua vivência.

Destaca-se, que a natureza consumerista da relação firmada decorre da posição da clínica como fornecedora de serviços, enquanto os genitores caracterizam-se como consumidores de serviço especializado, passando, portanto, a ser regulada, especialmente, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deste modo, a clínica responde objetivamente por vícios e defeitos dos serviços prestados, independentemente de comprovação de culpa, quando da ocorrência de dano decorrente da prestação de serviços.

A responsabilidade contratual também está disposta na seção II da Resolução nº 2.230/2022 do CFM, que dispõe: “as clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de reprodução assistida são responsáveis pelo controle de doenças infectocontagiosas, pela coleta, pelo manuseio, pela conservação, pela distribuição, pela transferência e pelo descarte de material biológico humano dos pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida.

Posto isso, é essencial que o contrato de criopreservação seja claro, completo e elaborado em conformidade com a legislação aplicável. Tornando-se indispensável que os pacientes recebam orientação adequada, compreendam as cláusulas pactuadas e tenham suporte jurídico qualificado para tomada de decisões informadas, diante das nuances dessa relação contratual, principalmente, para que sejam compreendidas as implicações jurídicas do congelamento dos embriões.

REFERÊNCIAS:

AVELAR, Ednara Pontes. Responsabilidade civil médica em face das técnicas de reprodução humana assistida. 2008. 269fls. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2008. Disponível em: https://tede.pucsp.br/bitstream/handle/7895/1/Ednara%20Pontes%20de%20Avelar.pdf.

[1]BRASIL. ANVISA. Relatório 2024 – SisEmbrio Sistema Nacional de Produção de Embriões. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/dadosabertos/informacoes-analiticas/sisembrio.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 2.320/2022. Exposição dos motivos da resolução. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2320.

BARBEDO, Claudia Gay. O descarte ou a destruição de embriões excedentes e a anomia existente. Revista do Ministério Público / Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. n. 55, p. 69–86, maio/ago., 2005. p. 74 e 75.

COSTA, Rosaly Rulli; MATTOS, Beatriz de. Histórico da criopreservação. In: Carlos Gilberto Almodin e Rosaly R. C. Técnicas da criopreservação. Rio de Janeiro: Cultura Médica, 2011. p. 13 e 19.

DANELUZZI, Maria Helena Marques Braceiro; SANTIAGO, Maria Carolina Nogueira Nomura. Responsabilidade civil pela desistência do projeto parental após a criopreservação de embriões: aplicação da teoria da perda de uma chance. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 4, n. 1, p. 103–118, 2021. DOI: 10.37963/iberc.v4i1.154. p. 108.  Disponível em: https://revista.iberc.org.br/iberc/article/view/154.

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FRANÇA, Loreanne Manuella de Castro; ESPOLADOR, Rita de Cássia Resquetti Tarifa. Da Inserção de Cláusulas de não Indenização nos Contratos relacionados à Reprodução Humana Assistida. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=7c220a2091c26a7f.

GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 10.

MORAES, Carlos Alexandre. Responsabilidade Civil dos Pais na Reprodução Humana Assistida. Coordenação: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Flávio Tartuce. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. p. 108.

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