Desirée Rodriguez Ercolani
O reconhecimento da identidade de gênero como parte da personalidade é um passo importante para garantir que cada pessoa possa desenvolver sua vida com liberdade e dignidade. No contexto atual, marcado pelo uso intenso de dados e de tecnologias, essa discussão ganha uma nova dimensão: como assegurar a adequada proteção de informações tão sensíveis em ambientes digitais?
A circulação de dados pessoais nunca foi tão intensa. Informações são coletadas, analisadas e compartilhadas constantemente, muitas vezes sem que o titular tenha pleno controle sobre isso. Nesse cenário, aspectos íntimos da vida, como a identidade de gênero, podem ser expostos de forma indevida, potencializando riscos concretos de discriminação e violação de direitos fundamentais.
A Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) trouxe avanços importantes ao estabelecer regras para o tratamento de dados pessoais no Brasil. A norma também criou a classificação dos dados pessoais sensíveis, que recebem proteção mais rigorosa em razão de seu potencial vetor discriminatório. No entanto, a LGPD não indicou expressamente o gênero como um dado pessoal sensível.
A omissão legislativa, embora formal, não esgota a necessidade de reflexão jurídica ampla e sistemática sobre o tema, na medida em que o tratamento inadequado de dados relacionados à personalidade pode ensejar práticas discriminatórias, reforçar estigmas sociais e violar direitos fundamentais.
Para compreender a relevância do tema, é importante distinguir identidade de gênero e orientação sexual, conceitos ainda frequentemente confundidos.
A orientação sexual está relacionada à forma como uma pessoa estabelece vínculos afetivos ou sexuais. Já a identidade de gênero diz respeito à forma como o indivíduo se reconhece internamente, independentemente de características biológicas ou expectativas sociais.
Essa dimensão interna é parte essencial da personalidade. O direito brasileiro reconhece que a personalidade não depende de validação externa para existir. Trata-se de uma condição inerente ao ser humano, da qual decorrem direitos fundamentais como liberdade, privacidade e igualdade.
Nesse sentido, a identidade de gênero está diretamente ligada ao direito de autodeterminação, ou seja, à possibilidade de cada pessoa conduzir sua própria vida conforme suas convicções e percepções. Esse entendimento vem sendo reafirmado por decisões do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a identidade de gênero como expressão legítima da personalidade e protegida em face da discriminação.
Como consequência, a identidade de gênero se insere no campo dos direitos da personalidade, ao lado de direitos como honra, imagem e intimidade. Disso decorre que qualquer violação pode gerar não apenas a interrupção da conduta, como também responsabilização jurídica.
A LGPD define como dado pessoal qualquer informação que identifique ou possa identificar uma pessoa, nos termos do art. 5º, I. Dentro dessa categoria, existem os dados sensíveis, assim compreendidos os que versam sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, saúde, vida sexual, genético ou biométrico, conforme o art. 5º, II.
Esses dados recebem proteção especial porque podem ser usados para discriminar ou estigmatizar indivíduos. Assim, a lei exige critérios mais rigorosos para seu tratamento.
Embora a identidade de gênero não esteja expressamente listada, o conceito de dado sensível não deve ser interpretado de forma restritiva. A dinâmica social e tecnológica evidencia novas formas de exposição e discriminação, o que impõe uma interpretação evolutiva da legislação.
Parte da doutrina entende que o rol de dados sensíveis previsto na LGPD é exemplificativo, permitindo a inclusão de outras informações que apresentem risco semelhante. Essa interpretação é coerente com o princípio da igualdade material, que busca proteger pessoas em situações concretas de vulnerabilidade, e não apenas garantir um tratamento formalmente igual.
As informações relacionadas ao gênero são diretamente ligadas à esfera mais íntima da pessoa, de modo que sua exposição indevida pode gerar constrangimento, exclusão social e até violência. Além disso, grupos historicamente vulnerabilizados, como a população LGBTQIAPN+, revelam-se particularmente suscetíveis a práticas discriminatórias, inclusive no ambiente digital.
Importante destacar que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a gravidade da discriminação por identidade de gênero. A título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal equiparou práticas de homofobia e transfobia a condutas discriminatórias, equiparáveis ao crime de racismo (Lei nº 7.716/1989), tornando-as práticas imprescritíveis e inafiançáveis, conferindo-lhes tratamento jurídico de elevada gravidade.
Assim, ainda que não haja previsão expressa na lei, há fundamentos jurídicos sólidos para considerar a identidade de gênero como dado pessoal sensível.
Diante desse contexto, a interpretação da LGPD deve dialogar com os princípios constitucionais, especialmente da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Isso permite concluir que a proteção da identidade de gênero não pode ser limitada pela ausência de menção expressa na lei.
Na prática, reconhecer a identidade de gênero como dado sensível não significa vedação absoluta à sua utilização. Em muitos casos, a coleta de dados pode ser importante para promoção de políticas públicas, ampliação do acesso a serviços e redução de desigualdades. Para tanto, é necessário garantir transparência, segurança e finalidade legítima, evitando usos abusivos ou discriminatórios.
Ao exigir maior rigor no tratamento desses dados, a LGPD pode atuar como instrumento de proteção e de inclusão social. Essa diretriz contribui para a construção de um ambiente mais seguro, ético e inclusivo, tanto no meio digital quanto nas relações institucionais.


