Por: Ana Carolina Alves Cardozo
A ocorrência de um resultado adverso durante ou após um atendimento hospitalar suscita uma questão juridicamente mais complexa do que a simples constatação do dano: em que circunstâncias esse resultado pode ser efetivamente imputado à instituição hospitalar?
A resposta assume especial relevância em um ambiente no qual o risco é inerente à própria atividade desenvolvida. Hospitais recebem pacientes acometidos por enfermidades, condições clínicas preexistentes e diferentes fatores de risco, além de realizarem procedimentos que, mesmo quando adequadamente indicados e executados, podem envolver intercorrências e complicações conhecidas pela ciência médica.
Por essa razão, a responsabilidade civil hospitalar não pode ser construída a partir de uma relação puramente cronológica entre atendimento e dano. O fato de uma complicação surgir durante uma internação ou após determinado procedimento não significa, por si só, que tenha sido causada por uma falha assistencial. A distinção entre esses fenômenos exige análise da natureza do serviço prestado, da existência de eventual defeito assistencial e, sobretudo, da relação causal entre a atuação atribuída ao hospital e o resultado verificado.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos dos serviços que presta.
Situação distinta se apresenta quando o dano alegado decorre especificamente de ato técnico praticado por profissional médico. Nessa hipótese, a análise da responsabilidade da instituição exige considerar a natureza da relação mantida entre o hospital e o profissional e, tratando-se de médico integrante de seu corpo clínico ou atuando como seu preposto, a própria demonstração da culpa.
Essa distinção impede que a simples ocorrência de um resultado adverso nas dependências hospitalares conduza automaticamente à responsabilização da instituição. Responsabilidade objetiva, portanto, não se confunde com responsabilidade automática pelo desfecho clínico.
Essa premissa assume particular importância no campo da saúde, no qual resultado e qualidade do serviço não são conceitos equivalentes. Uma cirurgia pode ser corretamente indicada e executada e, ainda assim, apresentar complicações. Um tratamento pode observar os protocolos aplicáveis sem produzir a recuperação esperada. Uma doença pode evoluir desfavoravelmente apesar da assistência adequada.
A investigação jurídica, portanto, não se encerra na constatação do resultado adverso. É precisamente a partir dele que se inicia a análise sobre sua causa e eventual imputação ao serviço prestado.
Dois julgamentos do Superior Tribunal de Justiça demonstram com clareza a importância dessa investigação. No REsp nº 2.134.033/GO, julgado pela Quarta Turma em abril de 2025, analisou-se pedido indenizatório decorrente de infecção pós-cirúrgica. Embora se discutisse a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar, o laudo pericial não conseguiu identificar a origem do foco infeccioso e o STJ afastou o dever de indenizar. Segundo a Corte, mesmo em matéria de responsabilidade objetiva, permanece imprescindível a demonstração do nexo causal. No caso concreto, não havia elementos que permitissem concluir que determinada ação ou omissão do hospital tivesse contribuído direta e imediatamente para a infecção. A conclusão considerou, ainda, que a perícia indicava a adoção das medidas necessárias à prevenção de infecção hospitalar e a observância, pela equipe médica, das práticas cientificamente reconhecidas.
A solução foi distinta em julgamento divulgado pelo STJ no Informativo de Jurisprudência nº 778, de junho de 2023. Naquela hipótese, discutiam-se sequelas sofridas por recém-nascido em razão de infecção adquirida em unidade de terapia intensiva neonatal. Diferentemente do caso anterior, estava reconhecido o vínculo causal entre a infecção hospitalar e os danos experimentados pela criança.
Os precedentes não são contraditórios. Ao contrário, evidenciam a centralidade do critério causal na responsabilidade hospitalar. Quando a origem do evento adverso não pode ser atribuída ao serviço prestado e a prova demonstra a adequação das medidas preventivas adotadas, inexiste fundamento para a imputação do dano à instituição. A diferença entre os resultados, portanto, não está na existência abstrata de responsabilidade objetiva do hospital, mas naquilo que a prova permite afirmar sobre a origem do dano e sua relação com o serviço prestado.
A mesma preocupação com a demonstração do nexo causal pode ser observada em julgamentos recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive em situações submetidas a regimes jurídicos distintos.
Em abril de 2026, ao examinar demanda decorrente de gravidez ectópica que resultou na retirada da trompa direita da paciente, a 6ª Turma Recursal afastou o dever de indenizar diante da ausência de demonstração de nexo causal entre a conduta médica questionada e a salpingectomia. Embora o caso envolvesse responsabilidade do Poder Público por alegada falha do serviço e, portanto, estivesse submetido a regime jurídico distinto daquele aplicável às relações hospitalares privadas, o precedente é relevante para a análise do problema causal: a constatação de um desfecho desfavorável não permite, isoladamente, concluir que ele decorreu da conduta assistencial questionada.
Em sentido diverso, a 10ª Câmara Cível do TJPR reconheceu, em maio de 2026, a responsabilidade em demanda envolvendo erro de diagnóstico de acidente vascular cerebral hemorrágico. Neste, a perícia demonstrou que os sintomas apresentados pelo paciente demandavam investigação específica, que não foi realizada no primeiro atendimento, sendo mantido o dever de indenizar.
Esse raciocínio revela outro cuidado necessário na apreciação das demandas de responsabilidade médico-hospitalar: o desfecho clínico não pode ser utilizado como prova retrospectiva de que a conduta anteriormente adotada era necessariamente inadequada.
Conhecido o resultado, pode parecer evidente que determinada investigação, exame ou intervenção deveria ter ocorrido anteriormente. A análise jurídica, entretanto, deve considerar o quadro clínico e as informações disponíveis no momento em que a decisão assistencial foi tomada. A adequação da conduta não pode ser aferida exclusivamente a partir do conhecimento posterior do desfecho.
Do contrário, corre-se o risco de transformar o resultado adverso em fundamento da própria falha que se pretende demonstrar, invertendo a ordem lógica da responsabilidade civil: em vez de se apurar se determinada conduta causou o dano, parte-se do dano para presumir que a conduta necessariamente foi inadequada.
Em matéria de saúde, portanto, talvez a pergunta juridicamente mais relevante não seja simplesmente se houve um dano após o atendimento, mas outra, mais precisa: o que a prova permite afirmar como a causa desse dano?
É a resposta a essa questão que permite distinguir a intercorrência clínica da falha assistencial e delimitar, no caso concreto, a existência — ou não — do dever de indenizar.
Referências jurisprudenciais
STJ, REsp nº 2.134.033/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN 24/04/2025.
STJ, Informativo de Jurisprudência nº 778, Processo em Segredo de Justiça, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/06/2023.
TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0045036-12.2025.8.16.0182, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 01/04/2026.
TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0044198-16.2014.8.16.0001, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 18/05/2026.


