Por: Vitória Martins Pereira
A Medida Provisória nº 869/2018 alterou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018) para criar a então Autoridade Nacional de Proteção de Dados que, à época, figurava como mero órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República e desprovido de personalidade jurídica. Na sequência, a ANPD foi conceituada pela Lei nº 13.853/2019 como o órgão responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD e, em 2022, passou à condição de autarquia de natureza especial, com a Medida Provisória nº 1.124/2022, convertida na Lei nº 14.460/2022.
A principal mudança, contudo, ocorreu com a Lei nº 15.352/2026, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.317/2025, editada em razão do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital, Lei nº 15.211/2025). A partir disso, a Autoridade foi transformada em Agência Nacional de Proteção de Dados e passou a integrar formalmente o rol das agências reguladoras federais, nos termos da Lei nº 13.848/2019. Essa mudança conferiu à ANPD maior autonomia, bem como fortaleceu sua posição como autoridade central no tema da proteção de dados pessoais e da proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
Contudo, a inserção formal da ANPD no rol das agências reguladoras não garante, por si só, a independência necessária ao exercício de suas competências. A experiência regulatória brasileira demonstra que a autonomia institucional depende não apenas de previsões legais, mas também da existência de estruturas permanentes de governança, estabilidade decisória e capacidade técnica compatível com a complexidade das atribuições desempenhadas.
Nesse contexto, ganha relevância a reflexão desenvolvida por Marçal Justen Filho ao conceituar a independência regulatória como a redução dos vínculos de influência externa. Em outras palavras, a autonomia regulatória é um instrumento voltado à proteção do interesse público, à previsibilidade regulatória e à tomada de decisões fundamentadas em critérios técnicos.[1]
Entre os fatores capazes de fortalecer a independência institucional da ANPD, destaca-se a profissionalização de seu quadro técnico. Hoje, a agência conta com contratados por tempo determinado, e funções transitórias possuem maior suscetibilidade a influências externas (exatamente o que a garantia de independência busca evitar).
É importante destacar que a vulnerabilidade está no desenho institucional, de modo que essa observação não representa qualquer questionamento à qualificação ou à atuação dos profissionais que atualmente integram a ANPD. A estabilidade funcional existe justamente para assegurar que decisões técnicas possam ser tomadas com independência em relação a pressões políticas, econômicas ou setoriais, garantindo continuidade e coerência à atuação estatal.
O recrutamento por meio de concurso público é um instrumento para independência da agência, pois a profissionalização do quadro com servidores efetivos favorece a atuação pautada por critérios técnicos e menos suscetível a interferências externas.
Nesse contexto, em 22 de maio de 2026, a ANPD formalizou ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos o pedido de autorização para a realização de concurso público destinado ao preenchimento de duzentos cargos de Especialista em Regulação de Proteção de Dados. Enquanto o concurso não ocorre, a agência opera em configuração transitória, composta por contratados temporários e servidores aprovados no último Concurso Público Nacional Unificado (CPNU).
O estágio atual de estruturação da agência é compreensível diante da recente ampliação de suas competências e da própria evolução institucional dos últimos anos. Vale destacar, contudo, que a ANPD possui atuação extremamente ampla, dado que tem como agentes regulados as organizações que realizam tratamento de dados pessoais, operação presente em praticamente todas as organizações, independentemente do setor.[2] Essa atuação exige da agência capacidade técnica proporcional às competências que lhe foram atribuídas.
Embora não seja o único elemento necessário à consolidação institucional da ANPD, a realização de concurso público representa passo relevante para o fortalecimento de sua independência e efetividade regulatória, pois possibilita a constituição de corpo técnico permanente. Ademais, a profissionalização da função pública possui profunda ligação com os ideais de cidadania e de dignidade humana, [3] uma vez que o servidor público exerce a sua função para realização do interesse público e esta profissionalização contribui para a estabilidade e continuidade do serviço público.
A inclusão da ANPD no rol das agências reguladoras é um avanço relevante para o sistema brasileiro de proteção de dados. Todavia, a efetividade das garantias associadas a esse novo regime depende de estruturas permanentes de governança e de um corpo técnico compatível com a complexidade das competências atribuídas à agência. Para as organizações reguladas pela ANPD, destaca-se que a atuação da agência está em processo de consolidação, de modo que a expectativa é de presença cada vez maior em diversas frentes, com fiscalizações mais robustas e com maior respaldo institucional.
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 2002
[2] PALHARES, Felipe. Quem dará as cartas do ecossistema digital no Brasil será a ANPD. [Postagem]. LinkedIn, 18 mar. 2026. Disponível em: https://shre.ink/linkedin-felipepalhares-quem-dara-as-cartas-do-ecossistema-digital. Acesso em: 12 jun. 2026.
[3] CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de. Ensaio avançado de controle interno: profissionalização e responsividade. 1. reimp. Belo Horizonte: Fórum, 2016


